LEI COMPLEMENTAR Nº 63, DE 25 DE MAIO 2023.


Altera dispositivos da Lei Complementar nº 56, de 8 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a organização administrativa do Poder Executivo Municipal, criando os cargos de Coordenadores de Segurança Escolar, bem como dispõe sobre a criação e incorporação de dois cargos de psicólogos e um cargo de assistente social e dá outras providências.


PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 063/2023, de 17.05.2023.

LUÍS FERNANDO BENEDINI GASPAR JÚNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O artigo 6º, inciso I, da Lei Complementar nº 56, de 08 de dezembro de 2021, passa a ser acrescido da letra "f", com a seguinte redação:

"Art. 6º ...
f) Coordenador de Segurança Escolar."

Art. 2º Fica acrescentado o Art. 12-A, na Lei Complementar nº 56, de 08 de dezembro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12-A. São os pré-requisitos, forma de provimento e nível salarial do COORDENADOR DE SEGURANÇA ESCOLAR:

I - PRÉ-REQUISITOS: Ensino Médio, com curso de formação na área de Segurança Pública;

II - FORMA DE PROVIMENTO: Em comissão;

III - NÍVEL SALARIAL: 6

§ 1º Compete ao Coordenador de Segurança Escolar:

a) assessorar o Prefeito Municipal nas ações estratégicas para garantir a segurança das escolas públicas municipais;
b) coordenar as ações de segurança nas unidades públicas de ensino municipal;
c) coordenar as ações de controle de acesso às unidades públicas de ensino;
d) coordenar as ações estratégicas para garantir a segurança das unidades públicas de ensino;
e) supervisionar, orientar e executar o serviço de segurança, inspecionar periodicamente as unidades de ensino, visando corrigir e detectar anormalidades ou solucionar problemas;
f) supervisionar a manutenção da ordem interna em todas as unidades públicas de ensino, inclusive parques, ginásios de esporte e estacionamento, tomando as providências cabíveis em caso de qualquer anormalidade;
g) coordenar as ações de prevenção com os profissionais da educação e adotar medidas corretivas;
h) coordenar planos de emergência;
i) realizar análises de Segurança/Avaliação de Risco nas unidades públicas de ensino;
j) exercer atividades pedagógicas e de orientação de segurança para toda a comunidade escolar, formada pelos alunos, pais, professores e demais servidores da Secretaria Municipal de Educação;
k) desempenhar outras atividades inerentes à garantia da segurança nas unidades públicas de ensino, bem como àquelas delegadas pelo Secretário Municipal de Educação.

§ 2º Os cargos de Coordenador de Segurança Escolar serão, preferencialmente, preenchidos por egressos das atividades finalísticas das Forças Armadas e dos Órgãos de Segurança Pública e, desde que atendidos os demais requisitos para investidura em cargo de provimento em comissão."

Art. 3º O Anexo II - Quadro de Pessoal, da Lei Complementar nº 56, de 8 de dezembro de 2021, passa a vigorar acrescido do seguinte quadro:

Denominação Quantidade Provimento Requisito Referência Lotação
Coordenador de Segurança Escolar 10 Em comissão, indicado pelo Prefeito Municipal Portador de diploma de ensino médio, com curso de formação na área de segurança pública 6 Gabinete do Prefeito

Art. 4º Ficam criados e incorporados ao Quadro Permanente de Cargos da Prefeitura Municipal de Batatais, os seguintes cargos:

Denominação Nível Preexistentes Criados Total
Psicólogo 222 17 02 19
Assistente Social 222 37 01 38

Art. 5º Na hipótese do artigo 4º, fica o Poder Executivo autorizado a proceder as necessárias contratações de pessoal, precedida de concurso público de provas e títulos, adotando as medidas necessárias para sua realização.

§ 1º As nomeações serão realizadas atendendo aos exclusivos interesses da Administração Pública Municipal, que convocará os aprovados no concurso público por ordem de classificação.

Art. 6º As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, EM 25 DE MAIO DE 2023.

LUÍS FERNANDO BENEDINI GASPAR JÚNIOR

(JUNINHO GASPAR)
PREFEITO MUNICIPAL

PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS.

ORION FRANCISCO MARQUES RIUL JÚNIOR
CHEFE DE GABINETE DO PODER EXECUTIVO


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Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.